Aposentadoria Pública Não É Um Direito Adquirido

 

Tempo de leitura : 1 minuto

 

Muitas pessoas não sabem que no Brasil aposentadoria não é um direito adquirido.

Aposentadoria é uma liberalidade, uma caridade da sociedade, dos jovens mais especificamente, para aqueles mais velhos que não puderam poupar ao longo da vida devido a pobreza.  Ninguém está contribuindo para a sua aposentadoria, como muitos supõe, mas para aposentadoria dos pobres velhos.

Por isto os mais ricos contribuem mais, os mais pobres contribuem menos.

As contribuições são na realidade um imposto redistributivo. O fato que você contribuiu sobre seu salário total, NÃO significa que você tenha direito a se aposentar com o valor do seu último salário, porque sua contribuição não tem nada a ver com você. Claro que a maioria dos nossos políticos desvirtuaram a visão solidária, justa e equitativa da Previdência Social, e se locupletam com aposentadorias para si, às vezes duas e três como FHC, Sarney e Lula.

É assustador que ninguém saiba disto.

No Brasil, nossos governantes na época rejeitaram a formula inventada pelos administradores, que é o sistema de Acumulação Solidária.

O dinheiro dos jovens trabalhadores é depositado numa conta coletiva, investido por 30 anos, para ser usado para pagar as respectivas aposentadorias. Se um por azar morrer antes de se aposentar, o dinheiro reverte para o grupo, barateando o custo para todos.  Por isto chama-se Acumulação Solidária.

Este sistema que permitiu o enorme crescimento americano a partir de 1935, com investimentos de 30 anos em infraestrutura proporcionados pelos fundos de pensão.

Hoje as grandes empresas como Petrobras e Banco do Brasil também criaram para seus funcionários Fundos de Pensão, que são os grandes investidores das empresas brasileiras.

Nossos políticos e economistas progressistas criaram um outro sistema, não baseado em investimentos, mas em caridade ou “solidariedade inter-geracional“.

No sistema de Repartição Social, a nova geração contribui para que a velha geração possa se aposentar sem ter poupado.

A nova geração, ou seja você, por solidariedade, paga os salários dos velhos que por imprevidência não pouparam como deveriam ter feito.

Por isto chama-se Previdência Social, previdência paga pelos outros.

Nosso Sistema de Previdência Social segue o princípio “de cada um segundo a sua capacidade, para cada um segundo a sua necessidade”.

Você caro jovem é o capaz de trabalhar, o velho sem poupança acumulada na vida, é o necessitado.

Quando fui Professor da USP, fui eu que paguei a aposentadoria do Prof. Delfim Netto, do Prof. Rui Leme, do Prof. Florestan Fernandes e do Prof. Fernando Henrique Cardoso, aposentado aos 32 anos.

Fomos nós Professores Assistentes que pagamos as aposentadorias milionárias dos titulares.

De cada um segundo a sua capacidade, para cada um segundo a sua necessidade.“

Nós Professores Assistentes fazíamos isto na esperança de que as próximos gerações seriam tão trouxas como nós, e pagariam por sua vez, as nossas aposentadorias, numa corrente de felicidade sem fim.

Algo que felizmente aconteceu. Minha aposentadoria não vem do dinheiro que eu poupei, mas da relação forçada que escraviza a nova geração.

Mas ao contrário da maioria dos Professores, eu não considero minha aposentadoria um direito adquirido.

Aliás ninguém tem o direito de viver às custas dos filhos.

Segundo Hegel, mentor de Karl Marx, escrevia em Filosofia do Direito.

“Só se tem direitos adquiridos sobre bens materiais, a casa que você construiu, a poupança que você construiu. Ninguém tem direitos adquiridos sobre seres humanos”.

Algo para se pensar.

 

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Comentários

7 Responses

  1. Na mesma corrente do pensamento de Ayn Rand: nossa sociedade vive da caridade e suga os bons, ao mesmo tempo, esses bons são tajados de ladroes.

    Quanto a previdência, qual a melhor? Essas de fundo de pensão de empresas ou a previdência privada?

    Obrigado pelo artigo professor!

  2. concordo com Vc Kanitz, porem vejo inicio de mudança nesse paradigama. a previdencia social começa caminhada no sentido de fazer com q todos aposentados ganhem um salario minimo. quem quiser um padrao melhor de aposentadoria q faça a sua num fundo de pensao particular nos bancos.

  3. Esse é o tipo de artigo que deveria ser leitura obrigatória para candidatos à vaga de deputado ou senador. E ao invés das mil promessas que colocam nos santinhos, folhetos e, mais recentemente, em seus blogs, deveriam colocar seu parecer em relação a esse tema e a outros igualmente pertinentes.

    Como ainda somos capazes de eleger pessoas que sequer pensam sobre esses assuntos? E como tais pessoas vão votar na Reforma Previdenciária sem lerem um artigo como esse? Aliás, antes da votação de qualquer reforma no Congresso, precisamos de uma reforma na maneira como escolhemos nossos representantes…

  4. ALCIDES DOS SANTOS RIBEIRO DIZ:
    ENTÃO GOSTARIA QUE O ILUSTRE PROFESSOR ME INFORMASSE PARA QUE SERVEM ESTES ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 194.
    A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I – universalidade da cobertura e do atendimento;
    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
    V – eqüidade na forma de participação no custeio;
    VI – diversidade da base de financiamento;
    VII -caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
    quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
    aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
    qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
    empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    III -sobre a receita de concursos de prognósticos.
    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
    seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
    orçamento da União.
    § 2º – A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
    orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
    familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
    artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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